Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 320 do CPC
Texto
Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 320 do CPC
9.325 decisões do STJ, do STF citam o art. 320 do CPC, de 2016 a 2026.