Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 322 do CPC
Texto
Art. 322 O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 322 do CPC
7.917 decisões do STJ, do STF citam o art. 322 do CPC, de 2016 a 2026.