Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 33 do CPC
Texto
Art. 33 Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 do CPC
1.014 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 do CPC, de 2016 a 2026.