Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 336 do CPC
Texto
Art. 336 Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 336 do CPC
2.494 decisões do STJ, do STF citam o art. 336 do CPC, de 2016 a 2026.