Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 342 do CPC
Texto
Art. 342 Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I – relativas a direito ou a fato superveniente;
II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 342 do CPC
1.339 decisões do STJ, do STF citam o art. 342 do CPC, de 2016 a 2026.