Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 358 do CPC
Texto
Art. 358 No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 358 do CPC
526 decisões do STJ, do STF citam o art. 358 do CPC, de 2016 a 2026.