Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 363 do CPC
Texto
Art. 363 Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 363 do CPC
152 decisões do STJ, do STF citam o art. 363 do CPC, de 2016 a 2026.