Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 369 do CPC
Texto
Art. 369 As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 369 do CPC
23.958 decisões do STJ, do STF citam o art. 369 do CPC, de 2016 a 2026.