Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 384 do CPC
Texto
Art. 384 A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 384 do CPC
704 decisões do STJ, do STF citam o art. 384 do CPC, de 2016 a 2026.