Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 389 do CPC
Texto
Art. 389 Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 389 do CPC
1.971 decisões do STJ, do STF citam o art. 389 do CPC, de 2016 a 2026.