Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 411 do CPC
Texto
Art. 411 Considera-se autêntico o documento quando:
I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 411 do CPC
827 decisões do STJ, do STF citam o art. 411 do CPC, de 2016 a 2026.