Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 423 do CPC
Texto
Art. 423 As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 423 do CPC
159 decisões do STJ, do STF citam o art. 423 do CPC, de 2016 a 2026.