Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 429 do CPC
Texto
Art. 429 Incumbe o ônus da prova quando:
I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 429 do CPC
2.264 decisões do STJ, do STF citam o art. 429 do CPC, de 2016 a 2026.