Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 439 do CPC
Texto
Art. 439 A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 439 do CPC
956 decisões do STJ, do STF citam o art. 439 do CPC, de 2016 a 2026.