Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 446 do CPC
Texto
Art. 446 É lícito à parte provar com testemunhas:
I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 446 do CPC
222 decisões do STJ, do STF citam o art. 446 do CPC, de 2016 a 2026.