Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 456 do CPC
Texto
Art. 456 O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 456 do CPC
110 decisões do STJ, do STF citam o art. 456 do CPC, de 2016 a 2026.