Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 467 do CPC
Texto
Art. 467 O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 467 do CPC
8.364 decisões do STJ, do STF citam o art. 467 do CPC, de 2016 a 2026.