Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 472 do CPC
Texto
Art. 472 O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 472 do CPC
5.712 decisões do STJ, do STF citam o art. 472 do CPC, de 2016 a 2026.