Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 479 do CPC
Texto
Art. 479 O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 479 do CPC
6.183 decisões do STJ, do STF citam o art. 479 do CPC, de 2016 a 2026.