Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 481 do CPC
Texto
Art. 481 O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 481 do CPC
1.907 decisões do STJ, do STF citam o art. 481 do CPC, de 2016 a 2026.