Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 490 do CPC
Texto
Art. 490 O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 490 do CPC
8.234 decisões do STJ, do STF citam o art. 490 do CPC, de 2016 a 2026.