Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 510 do CPC
Texto
Art. 510 Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 510 do CPC
931 decisões do STJ, do STF citam o art. 510 do CPC, de 2016 a 2026.