Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 522 do CPC
Texto
Art. 522 O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
I – decisão exequenda;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 522 do CPC
3.476 decisões do STJ, do STF citam o art. 522 do CPC, de 2016 a 2026.