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Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)

Art. 551 do CPC

Norma
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/04/2026

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Texto

Art. 551 As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

§ 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

§ 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 551 do CPC

1.123 decisões do STJ, do STF citam o art. 551 do CPC, de 2016 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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