Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 561 do CPC
Texto
Art. 561 Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 561 do CPC
3.709 decisões do STJ, do STF citam o art. 561 do CPC, de 2016 a 2026.