Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 571 do CPC
Texto
Art. 571 A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 571 do CPC
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 571 do CPC, de 2016 a 2026.