Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 591 do CPC
Texto
Art. 591 Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 591 do CPC
644 decisões do STJ, do STF citam o art. 591 do CPC, de 2016 a 2026.