Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 593 do CPC
Texto
Art. 593 Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 593 do CPC
1.149 decisões do STJ, do STF citam o art. 593 do CPC, de 2016 a 2026.