Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 609 do CPC
Texto
Art. 609 Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 609 do CPC
119 decisões do STJ, do STF citam o art. 609 do CPC, de 2016 a 2026.