Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 615 do CPC
Texto
Art. 615 O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 615 do CPC
308 decisões do STJ, do STF citam o art. 615 do CPC, de 2016 a 2026.