Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 619 do CPC
Texto
Art. 619 Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I – alienar bens de qualquer espécie;
II – transigir em juízo ou fora dele;
III – pagar dívidas do espólio;
IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 619 do CPC
1.210 decisões do STJ, do STF citam o art. 619 do CPC, de 2016 a 2026.