Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 62 do CPC
Texto
Art. 62 A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 do CPC
647 decisões do STJ, do STF citam o art. 62 do CPC, de 2016 a 2026.