Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 629 do CPC
Texto
Art. 629 A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 629 do CPC
45 decisões do STJ, do STF citam o art. 629 do CPC, de 2016 a 2026.