Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 646 do CPC
Texto
Art. 646 Sem prejuízo do disposto no art. 860, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 646 do CPC
303 decisões do STJ, do STF citam o art. 646 do CPC, de 2016 a 2026.