Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 656 do CPC
Texto
Art. 656 A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 656 do CPC
1.630 decisões do STJ, do STF citam o art. 656 do CPC, de 2016 a 2026.