Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 658 do CPC
Texto
Art. 658 É rescindível a partilha julgada por sentença:
I – nos casos mencionados no art. 657;
II – se feita com preterição de formalidades legais;
III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 658 do CPC
90 decisões do STJ, do STF citam o art. 658 do CPC, de 2016 a 2026.