Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 668 do CPC
Texto
Art. 668 Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:
I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;
II – se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 668 do CPC
204 decisões do STJ, do STF citam o art. 668 do CPC, de 2016 a 2026.