Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 72 do CPC
Texto
Art. 72 O juiz nomeará curador especial ao:
I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 do CPC
637 decisões do STJ, do STF citam o art. 72 do CPC, de 2016 a 2026.