Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 738 do CPC
Texto
Art. 738 Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 738 do CPC
466 decisões do STJ, do STF citam o art. 738 do CPC, de 2016 a 2026.