Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 744 do CPC
Texto
Art. 744 Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 744 do CPC
61 decisões do STJ citam o art. 744 do CPC, de 2016 a 2026.