Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 747 do CPC
Texto
Art. 747 A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 747 do CPC
135 decisões do STJ, do STF citam o art. 747 do CPC, de 2016 a 2026.