Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 750 do CPC
Texto
Art. 750 O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 750 do CPC
43 decisões do STJ citam o art. 750 do CPC, de 2016 a 2026.