Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 758 do CPC
Texto
Art. 758 O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 758 do CPC
14 decisões do STJ citam o art. 758 do CPC, de 2018 a 2026.