Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 788 do CPC
Texto
Art. 788 O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 788 do CPC
178 decisões do STJ, do STF citam o art. 788 do CPC, de 2016 a 2026.