Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 802 do CPC
Texto
Art. 802 Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 802 do CPC
569 decisões do STJ, do STF citam o art. 802 do CPC, de 2016 a 2026.