Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 855 do CPC
Texto
Art. 855 Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I – ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;
II – ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 855 do CPC
669 decisões do STJ, do STF citam o art. 855 do CPC, de 2016 a 2026.