Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 891 do CPC
Texto
Art. 891 Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 891 do CPC
765 decisões do STJ, do STF citam o art. 891 do CPC, de 2016 a 2026.