Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 904 do CPC
Texto
Art. 904 A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
I – pela entrega do dinheiro;
II – pela adjudicação dos bens penhorados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 904 do CPC
614 decisões do STJ, do STF citam o art. 904 do CPC, de 2016 a 2026.