Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 909 do CPC
Texto
Art. 909 Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 909 do CPC
264 decisões do STJ, do STF citam o art. 909 do CPC, de 2016 a 2026.