Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 911 do CPC
Texto
Art. 911 Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo único Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 911 do CPC
129 decisões do STJ, do STF citam o art. 911 do CPC, de 2016 a 2026.